Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050073-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0050073-47.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): Mirian Batista Cardial ELIANE SOLER DE LIMA SANTOS I – Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil — o acórdão deixou de apreciar a prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, e, por isso, deveria ter sido reconhecida de ofício, com extinção do processo com resolução do mérito; b) Art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, em correlação com o art. 487, II, do Código de Processo Civil — a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois decorrido o prazo anual entre a ciência do fato gerador e o ajuizamento da ação; c) Art. 1.039, art. 1.040 e art. 1.041 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 256- L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — o Tribunal deixou de suspender o processo, apesar da afetação do Tema 1039/STJ, que determinou a suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a tese não conhecimento do agravo de instrumento por inovação recursal, o Órgão Colegiado fundamentou que a discussão sobre a interrupção da prescrição pela citação de parte ilegítima não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal, cuja análise implicaria supressão de instância: “a pretensão deduzida no recurso, referente a não interrupção da prescrição com a citação de parte ilegítima, não foi deduzida perante o Juízo a quo, o que representa inovação recursal. E, sendo assim, a análise da questão pelo Colegiado importaria em supressão de instância” Aplica-se, ao caso, a Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e a Súmula 283 do STF, diante da existência de fundamento autônomo não infirmado. Sobre a tese prescrição como matéria de ordem pública, o Órgão Colegiado reconheceu a natureza pública da matéria, mas concluiu que isso não afasta a necessidade de prévia submissão da tese específica ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância: “Mesmo que se considere que a prescrição é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, não se pode admitir o agravo de instrumento sob pena de supressão de instância” Aplica-se, novamente, a Súmula 282 do STF (ausência de debate prévio) e a Súmula 283 do STF, por fundamento suficiente não superado. Sobre a tese suspensão do processo pelo Tema 1039/STJ, o Órgão Colegiado não analisou o mérito da questão, pois entendeu prejudicada em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, decorrente de inovação recursal. Aplica-se a Súmula 282 do STF, pois a matéria não foi efetivamente enfrentada no acórdão, e a Súmula 283 do STF, diante da manutenção do fundamento processual autônomo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante o óbice das S. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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