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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050073-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0050073-47.2026.8.16.0000

Recurso: 0050073-47.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requerido(s): Mirian Batista Cardial
ELIANE SOLER DE LIMA SANTOS
I –
Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) Art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil — o acórdão deixou de
apreciar a prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, e, por isso, deveria ter sido
reconhecida de ofício, com extinção do processo com resolução do mérito;
b) Art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, em correlação com o art. 487, II, do Código de
Processo Civil — a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois decorrido o prazo anual entre
a ciência do fato gerador e o ajuizamento da ação;
c) Art. 1.039, art. 1.040 e art. 1.041 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 256-
L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — o Tribunal deixou de suspender o
processo, apesar da afetação do Tema 1039/STJ, que determinou a suspensão nacional dos
feitos sobre a matéria.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
II –
Sobre a tese não conhecimento do agravo de instrumento por inovação recursal, o Órgão
Colegiado fundamentou que a discussão sobre a interrupção da prescrição pela citação de
parte ilegítima não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal,
cuja análise implicaria supressão de instância:
“a pretensão deduzida no recurso, referente a não interrupção da prescrição com a citação de
parte ilegítima, não foi deduzida perante o Juízo a quo, o que representa inovação recursal. E,
sendo assim, a análise da questão pelo Colegiado importaria em supressão de instância”
Aplica-se, ao caso, a Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e a
Súmula 283 do STF, diante da existência de fundamento autônomo não infirmado.
Sobre a tese prescrição como matéria de ordem pública, o Órgão Colegiado reconheceu a
natureza pública da matéria, mas concluiu que isso não afasta a necessidade de prévia
submissão da tese específica ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância:
“Mesmo que se considere que a prescrição é matéria de ordem pública, arguível a qualquer
tempo, não se pode admitir o agravo de instrumento sob pena de supressão de instância”
Aplica-se, novamente, a Súmula 282 do STF (ausência de debate prévio) e a Súmula 283 do
STF, por fundamento suficiente não superado.
Sobre a tese suspensão do processo pelo Tema 1039/STJ, o Órgão Colegiado não analisou o
mérito da questão, pois entendeu prejudicada em razão do não conhecimento do agravo de
instrumento, decorrente de inovação recursal.
Aplica-se a Súmula 282 do STF, pois a matéria não foi efetivamente enfrentada no acórdão, e
a Súmula 283 do STF, diante da manutenção do fundamento processual autônomo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento
depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da
prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos
requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi
inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante o óbice das S. 282 e 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 10